Particularidades dos encargos com imóveis

O presente artigo pretende abordar o tema dos encargos com imóveis na declaração Modelo 3 do IRS, fornecendo apenas uma pequena orientação, sendo que as todas as deduções e regras aplicáveis deverão ser consultadas no CIRS nos artigos 78º a 87º, e se for o caso, no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Sucintamente, “o IRS tributa os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda, e a forma por que sejam auferidos”.

 

Obviamente que, associados aos rendimentos obtidos e tributados, há todo um conjunto de despesas dedutíveis à coleta, entre as quais, aqui em destaque, os encargos com imóveis.

Neste âmbito, são consideradas despesas dedutíveis as que se seguem:

  1. Rendas pagas:

O inquilino pode deduzir as rendas pagas ao senhorio, por arrendamento de prédio urbano ou de fração para sua habitação permanente, com um limite 502 euros.

Por outro lado, há todo um conjunto de despesas que abatem às rendas recebidas, ou seja, para aqueles contribuintes que tenham rendimentos prediais, podem deduzir às rendas recebidas, diversas despesas que suportaram na qualidade de senhorios, concretamente, as despesas de manutenção e conservação de imóveis e que se encontrem documentalmente comprovadas:

  • Condomínio
  • Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
  • Prémio de seguro do prédio
  • Taxas municipais (saneamento, esgotos ou outras)
  • Obras de manutenção​​​​​​ e reparaç​​​​​​ão
  • Pinturas exteriores e interiores
  • Gastos com limpezas e porteiros
  • Energia e manutenção de elevadores
  • Energia para iluminação, aquecimento ou climatização central

O senhorio pode ainda deduzir aqueles gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, referentes a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim, que não o arrendamento.

 

  1. Juros de empréstimos:

Quem tenha contraído um empréstimo para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, pode deduzir no IRS os juros suportados, se o contrato tiver sido celebrado antes de 31 de dezembro de 2011. Pode deduzir 15% dos juros que pagou ao longo do ano, até ao limite máximo de 296 euros.

Quem, entretanto, mudou de Banco à procura de melhores condições, perde o benefício da dedução, já que a transferência de empréstimo para outro Banco implica a celebração de novo contrato.

 

  1. Reabilitação de imóveis:

São dedutíveis, até ao limite de 500€, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com reabilitação de:

  • Imóveis, localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;

ou

  • Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.

 

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